CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1213
O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

 
 
 
Resumo Jurídico

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade: Desvendando o Art. 1.213

O artigo 1.213 do Código Civil brasileiro, embora pareça remeter a uma norma específica, na verdade não existe no atual Código Civil de 2002. É possível que haja confusão com outras legislações ou que a referência utilizada contenha um erro de numeração.

No entanto, o conceito de dissolução parcial de sociedade é amplamente regulamentado pelo Código Civil e por leis específicas, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) e a Lei das Sociedades em Conta de Participação (Lei nº 10.406/2002 - que é o Código Civil em si, mas em seu contexto geral sobre direito societário).

A dissolução parcial de uma sociedade ocorre quando um ou alguns dos sócios se retiram, são excluídos ou vêm a falecer, mas a sociedade em si continua existindo com os demais sócios. Diferente da dissolução total, que implica no fim da empresa, a dissolução parcial visa liquidar a participação do sócio retirante ou falecido, sem prejudicar a continuidade das atividades empresariais.

Principais Situações que Levam à Dissolução Parcial:

  • Retirada Voluntária (Direito de Retirada): Quando um sócio decide sair da sociedade, seja por iniciativa própria ou quando previsto em contrato social, garantindo seus direitos sobre o patrimônio proporcional ao seu capital.
  • Exclusão de Sócio: Pode ocorrer por justa causa, quando um sócio descumpre obrigações contratuais ou legais, ou em casos de exclusão judicial, mediante decisão do poder judiciário.
  • Falecimento de Sócio: Se o contrato social não dispuser de forma diferente, a sociedade pode continuar com os herdeiros ou ser dissolvida parcialmente, com a apuração dos haveres do falecido.
  • Quebra da Affectio Societatis: Em casos extremos, onde a relação entre os sócios se torna insustentável, tornando impossível a continuidade da colaboração.

Procedimento Geral da Dissolução Parcial:

  1. Notificação: O sócio retirante ou seus representantes legais (em caso de falecimento) ou a sociedade, dependendo do caso, precisam notificar os demais sócios sobre a intenção de dissolução parcial.
  2. Apuração de Haveres: Este é o momento crucial. É preciso calcular o valor que o sócio retirante ou falecido tem direito a receber. Essa apuração geralmente se baseia no valor patrimonial da quota ou ação no momento da dissolução, levando em conta os lucros, perdas e reservas.
  3. Liquidação: Após a apuração, procede-se à liquidação dos bens ou ao pagamento em dinheiro correspondente aos haveres.
  4. Ajustes Contratuais/Societários: O contrato social ou estatuto da empresa é ajustado para refletir a nova composição societária.

Importância do Contrato Social/Estatuto:

É fundamental que o contrato social (para sociedades limitadas) ou o estatuto (para sociedades anônimas) detalhe as regras para a retirada, exclusão e falecimento de sócios. Estes documentos podem prever:

  • Formas de apuração de haveres: Se será com base em balanço especial, avaliação de mercado, ou outros métodos.
  • Prazos para pagamento: Como e em quantas parcelas os haveres serão pagos.
  • Cláusulas de continuidade: Se a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido.
  • Procedimentos de exclusão: As causas e os passos para excluir um sócio.

Em suma, a dissolução parcial é um mecanismo legal que permite a reorganização de uma sociedade quando um dos seus membros deixa de fazer parte dela, garantindo os direitos do sócio que se retira e a continuidade das atividades empresariais dos sócios remanescentes. A correta aplicação deste instituto depende da análise cuidadosa do contrato social e da legislação aplicável a cada tipo societário.